Documentos de Viagem

1. Passaporte Electrónico Português (PEP)

O passaporte electrónico português é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública.

No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.

1.1. Onde pode requerer o Passaporte

1.2. Quem pode requerer

Têm direito à titularidade de passaporte os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte

No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido por quem exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela.

1.3. Passaportes para menores

Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair de território nacional exibindo autorização para o efeito.

A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados a partir da respectiva data.

Documentos necessários:

1.4. Custo e prazos de entrega do Passaporte

O prazo normal é de seis dias úteis, contados da data do deferimento do pedido.

Em casos de urgência - a solicitação do titular - pode ser estabelecido prazo mais curto, sendo cobradas, adicionalmente, as respectivas taxas de urgência. Consulte o Portal do Cidadão para obter informação adicional.

1.5. Validade do Passaporte

1.6. Cancelamento e apreensão

O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.

Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino após pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de passaporte temporário ou título de viagem única.

1.7. Concessão de segundo Passaporte

Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

2. Passaporte Temporário

O passaporte temporário é o documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.

O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.

A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.

2.1. Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário

O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:

2.2. Emissão do Passaporte comum a titular de Passaporte Temporário

O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:

Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

3. Título de Viagem Única

O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível em tempo oportuno oferecer prova de identificação bastante.

O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.

3.1 Validade

O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.